R. Idalina Dornas, 80 - Universitário, - Itaúna-MG 37 98401 ... ver mais 37 3242 ... ver mais Laboratório: 37 3242 ... ver mais Consultoria/Engenharia:

Saiba se a sua empresa é obrigada a emitir o MTR MG – Manifesto de Transporte de Resíduos

Gostou? compartilhe!

Saiba se a sua empresa é obrigada a emitir o MTR MG – Manifesto de Transporte de Resíduos

A Deliberação Normativa Copam nº 232 de 27 de Fevereiro de 2019, publicada no Diário do Executivo em 9 de Março de 2019, estabelece procedimentos para o controle de movimentação e destinação de resíduos sólidos e rejeito no Estado de Minas Gerais e obriga alguns empreendimentos a emitirem o Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR-MG.

O que é MTR-MG?

Formulário obrigatório utilizado para o transporte de resíduos da fonte geradora até a sua destinação final, composto por quatro vias e está vinculado ao Sistema de Manifesto de Resíduos.

Alguns campos importantes devem ser entendidos para posterior preenchimento, segundo o artigo 3º:

“I – gerador: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que:

a) gera resíduos sólidos ou rejeitos em decorrência de suas atividades;

b) envia resíduos sólidos ou rejeitos a terceiros para destinação intermediária ou final, nos termos dos incisos V e VI do caput deste artigo;

c) importa resíduos sólidos ou rejeitos de outros países, para destinação em Minas Gerais, qualquer que seja a finalidade;

d) exporta resíduos sólidos ou rejeitos gerados no estado de Minas Gerais para outros países, qualquer que seja a finalidade.

II – transportador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o transporte terrestre de resíduos sólidos ou de rejeitos fora dos limites de um determinado estabelecimento gerador, armazenador ou destinador, utilizando via pública do estado de Minas Gerais;

III – armazenador temporário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que recebe o resíduo sólido ou o rejeito do gerador e o armazena por tempo determinado, visando ou não a consolidação de cargas, para posterior encaminhamento ao destinador, não efetuando qualquer outra operação;

IV – destinador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerce atividades de destinação intermediária ou final de resíduos sólidos ou de rejeitos;

V – destinação intermediária: submissão prévia de resíduos sólidos ou rejeitos a processos intermediários com o objetivo de facilitar ou viabilizar alguma modalidade de destinação final, conforme definido pela Feam;

VI – destinação final: a reutilização, a reciclagem, o uso direto como combustível, o coprocessamento, a decomposição por via térmica ou química, a disposição final em aterro, em cava de mina, em pilha de rejeitos ou em barragem de rejeitos, conforme definido pela Feam.”

Devem utilizar o sistema MTR-MG, empreendimentos que:

  • Estão sediados no estado de Minas Gerais, Rio de Janeiro ou Santa Catarina;
  • Estão sediados em outro Estado da federação e que recebem ou destinam resíduos sólidos ou rejeitos para Minas Gerais, ainda que eventualmente;
  • Que realizam o transporte terrestre de resíduos sólidos ou rejeitos utilizando via pública do estado de Minas Gerais.

Há ainda outros dois documentos que tem correlação com a nova norma. São eles:

  • CDF – Certificado de Destinação Final: expedido pelo destinador em nome do gerador, a qual atesta a destinação dada aos resíduos recebidos.
  • DMR – Declaração de Movimentação de Resíduos: emitido pelos geradores/destinadores para firmar o registro das operações feitas com resíduos sólidos e rejeitos no semestre.

A DMR é destinada a empreendimentos enquadrados nas classes 1 a 6 e devem ser entregues nos seguintes prazos:

“I – Até o dia 28 de fevereiro de cada ano deverá ser enviada, via Sistema MTR-MG, a DMR abrangendo o 2° semestre (período de 1º de julho a 31 de dezembro do ano anterior);

II – Até o dia 31 de agosto de cada ano deverá ser enviada, via Sistema MTR-MG, a DMR abrangendo o 1° semestre (período de 1º de janeiro a 30 de junho do ano em curso).

1º – Mesmo quando não houver a geração ou a destinação de resíduos sólidos ou de rejeitos no período, os usuários a que se refere o caput deverão elaborar a DMR, que possuirá campo apropriado para justificar a ausência de atividade no período.”

 

O prazo para entrega da DMR-MG iniciou-se no dia 01/07/2020.

Importante atentar-se as seguintes observações:

  • O período que compreende a entrega da DMR é de 1° de Janeiro À 30 de Junho/2020;
  • Caso seja cadastrado no perfil gerador/destinador, o empreendimento deve enviar duas DMR s no sistema;
  • Caso houve movimentação de resíduos desde 1° de Janeiro, mas que não foram lançadas no MTR (visto que no período de 29/05 À 04/06 o sistema esteve fora do ar, por exemplo), devem ser lançadas no sistema manualmente conforme orientação expressa no arquivo em anexo;
  • A DMR traz automaticamente todas as informações dos MTRs emitidos através do sistema. E abre também a opção para se computar o envio de resíduos sem MTR emitida pelo sistema. Outra coisa a se considerar é que a DMR referente a este semestre computa apenas os MTRs recebidos e que tenham CDF emitidos pelo destinador. Caso algum MTR seja recebido após o fechamento do semestre, as informações serão computadas apenas na DMR seguinte.
  • Prazo máximo para envio no sistema: 30/08/2020.

Lembrando que, conforme Decreto Estadual N° 47838/2020, há penalização sobre o descumprimento de uso de sistema MTR, conforme abaixo:

Código da infração 135 
Descrição da infração Deixar de emitir o Manifesto de transporte de resíduos (Mtr), ou movimentar resíduos sem o devido Mtr,
ou deixar de regularizar o Mtr Provisório utilizado, ou de atestar no Sistema Mtr-MG o recebimento
da carga, na forma e prazos estabelecidos em Deliberação Normativa do CoPAM relacionada ao Sistema
MTR-MG, descumprindo com as obrigações previstas na referida Deliberação Normativa para a movimentação de resíduos no Estado . 
Classificação Grave 
Incidência da pena Por ato 

 

Resíduos e rejeitos sujeitos apenas à DMR (não obrigatório emissão de MTR-MG):

“I – aos resíduos e rejeitos radioativos, visto que estão sujeitos a normas específicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;

II – aos resíduos sólidos e rejeitos em geral, quando transportados em veículos não motorizados, mesmo que em via pública;

III – aos resíduos sólidos ou rejeitos não perigosos, quando destinados pelo gerador para associações ou cooperativas de artesãos ou de catadores de materiais recicláveis;

IV – aos resíduos sólidos da indústria sucroalcooleira constituídos por vinhaça, torta de filtro, bagaço, cinzas de caldeira a biomassa, material particulado coletado do sistema de controle de emissões de caldeira a biomassa, quando movimentados entre a usina e os empreendimentos integrados ou parceiros, para aplicação em solo agrícola, ainda que transitem por via pública;

V – ao resíduo identificado como escória de alto forno, oriundo da indústria siderúrgica;

VI – aos resíduos sólidos e rejeitos de qualquer natureza, quando movimentados apenas dentro do estabelecimento gerador ou entre unidades cuja transferência seja feita por meio de duto, esteira, correia transportadora ou similares ou, ainda, com a utilização de veículo que não transite por via pública;

VII – aos resíduos e rejeitos da construção civil, gerados em obras de implantação de empreendimentos lineares, tais como rodovias, ferrovias, dutos e tubulações para fins diversos, desde que as áreas de recepção ou de disposição tenham sido abrangidas pelo processo de licenciamento ambiental;

VIII – aos resíduos da construção civil classe A gerados em obras de implantação de vias, quando destinados diretamente do local de geração para o local de reaproveitamento como base ou sub-base de pavimentação.”

 

Para que serve o MTR-MG?

A implantação do MTR-MG permite vantagens para a fiscalização dos órgãos responsáveis pelo meio ambiente, tais como:

  • Rastreio dos resíduos pelo Estado;
  • Alimentação do Banco de Dados padronizado pelos órgãos;
  • Induzir as empresas e pessoas físicas na mudança de comportamento perante a natureza e saúde social.

Para os empreendedores, o Sistema do MTR-MG é capaz de facilitar:

  • Envio das informações exigidas pelo Licenciamento Ambiental;
  • Uso da base de dados do MTR-MG para a geração do Inventário Anual de Resíduos Sólidos.

Quais os resíduos não precisam ter o MTR-MG?

Segundo o artigo 2º da respectiva norma, não precisam ter MTR-MG:

“I – aos resíduos sólidos urbanos coletados pela administração pública municipal, diretamente ou mediante concessão, inclusive os resíduos de capina, poda e supressão de vegetação em área urbana ou rural executadas por empresas detentoras de concessão da distribuição de energia elétrica e suas contratadas, em função das atividades de manutenção preventiva ou corretiva em seus sistemas;

II – aos resíduos sólidos e rejeitos agrossilvipastoris assim entendidos aqueles gerados na propriedade rural, inerentes às atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados aos insumos utilizados nessas atividades;

III – aos resíduos sólidos e rejeitos que não foram gerados em Minas Gerais nem serão destinados no Estado, estando apenas em trânsito em território mineiro;

IV – aos resíduos constituídos por solo proveniente de obras de terraplanagem – material excedente advindo de movimentação de terra, gerado durante a execução de uma obra, podendo ser composto por solo, pedras, pedregulhos ou material vegetal dispensado de comprovação de destinação de rendimento lenhoso;

V – aos resíduos e rejeitos provenientes de manutenção in loco de estruturas e equipamentos de sistemas públicos de saneamento ou de rede de distribuição de energia elétrica, na etapa que compreende o transporte desde o local de manutenção até o local de recebimento dos resíduos mantido pelo gerador;

VI – aos resíduos submetidos a sistema de logística reversa formalmente instituído, quando gerados por pessoa física, na etapa compreendida pelo transporte primário, assim entendido como a primeira etapa do transporte a partir do local de geração até o ponto ou local de entrega oficial do sistema, ou até a central de recebimento desses resíduos.”

 

Quando será obrigatório o MTR-MG?

O sistema MTR-MG será obrigatório a todos os geradores/transportadores/armazenadores temporários/destinadores a partir de 09/10/2019, EXCETO para os resíduos da construção civil (RCC), visto que estes serão obrigatórios a partir de 09/04/2020.

A Terra Consultoria realiza o cadastro no MTR-MG, mas o empreendimento é responsável pelo lançamento e alimentação das informações na plataforma, bem como a geração do Certificado de Destinação Final – CDF e da Declaração de Movimentação de Resíduos – DMR.

A Terra Consultoria também realiza serviços ligados a Declaração de Carga Poluidora, Suporte Técnico junto ao IBAMA, Cadastro BDA – Banco de Declarações Ambientais, Suporte técnico para serviços ligados a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA e Licenciamento Ambiental.

Conheça todas as soluções na aba Consultoria.

Por Rangel Gomes

Imagem: FEAM



Gostou? compartilhe!

chamar no WhatsApp
chamar no WhatsApp
Comercial Terra www.terraanalises.com Online
Fale com a gente pelo WhatsApp
×