R. Idalina Dornas, 80 - Universitário, - Itaúna-MG 37 98401 ... ver mais 37 3242 ... ver mais Laboratório: 37 3242 ... ver mais Consultoria/Engenharia:

CAR – Cadastro Ambiental Rural: documentos necessários, como emitir e qual o prazo

Gostou? compartilhe!

CAR – Cadastro Ambiental Rural: documentos necessários, como emitir e qual o prazo

O Cadastro Ambiental Rural – CAR, foi criado pelo Governo Federal, através da Lei nº 12.651/2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa em âmbito nacional através do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, e regulamentado pela Instrução Normativa MMA nº 2 de 5 de maio de 2014.

Muitos proprietários de imóveis rurais têm dúvidas sobre como fazer o CAR de seus imóveis e selecionamos alguns questionamentos mais comuns para ajudarmos no esclarecimento de como se regularizarem, de preferência, com apoio de um técnico.

Para que serve o Cadastro Ambiental Rural?

O CAR é um registro de imóveis rurais a nível nacional, que tem a finalidade de integrar as informações ambientais sobre as situações das Áreas de Preservação Permanentes – APP, Reservas Legais – RL, florestas, remanescentes de vegetação nativa, áreas de uso restrito e das áreas consolidadas de propriedades e posses rurais.

Por que fazer o CAR?

Os proprietários de imóveis rurais que aderirem ao CAR, terão direito na obtenção de créditos e financiamentos agrícolas e isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito e desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

Quando é obrigatório fazer o CAR?

É obrigatório deste 1º de janeiro de 2019, mas no mesmo ano, foi sancionado pelo presidente uma lei que retira o prazo-limite para fazer o Cadastro Ambiental Rural, mas cita que apenas os que se registrarem até 31 de dezembro de 2020 poderão aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

Qual a importância do Cadastro Ambiental Rural CAR no processo de licenciamento ambiental?

A importância de se fazer o CAR é tão grande que é considerada o primeiro passo para obtenção do >licenciamento ambiental no uso ou exploração dos recursos naturais da propriedade, uma vez que o produtor reconhece seu passivo ambiental e se compromete a recuperá-lo.

Quem não fez o CAR?

Quem não fez o CAR até o momento, tem o prazo até 31/12/2020. A partir desta data, poderá ainda fazê-lo, mas sem aderir ao Programa de Regularização Ambiental, além de sofrer penalidades.

O que acontece se eu não fizer o CAR?

As penalidades previstas em lei para os proprietários rurais vão de sanções administrativas, civis e até penais, bem como a perca dos benefícios citados anteriormente.

O que é necessário para fazer o CAR?

Um dos pontos que mais geram dúvidas é como emitir o CAR. Para realizar o procedimento, as informações e documentos necessários são:

  1. Identificação dos proprietários ou possuidores rurais;
  2. Informações dos documentos comprobatórios da propriedade ou posse rural;
  3. Identificação do imóvel rural;
  4. Delimitação do perímetro: do imóvel, remanescentes de vegetação nativa das áreas, das áreas de APP e RL, das áreas de uso restrito e áreas consolidadas.

Quem faz o CAR – Cadastro Ambiental Rural?

O responsável legal pode elaborar o seu próprio CAR gratuitamente, porém é aconselhável a contratação de um profissional ambiental para garantir que as informações enviadas estejam corretas e que não haja, por exemplo, sobreposição no cálculo da área do terreno. Neste caso, somente um técnico ambiental poderá elaborar a retificação da área e os mapas corretos da área para o Cadastro Ambiental Rural. Ressaltamos que, a maioria dos terrenos no Brasil precisam de retificação antes da realização do CAR.

Onde fazer o CAR Cadastro Ambiental Rural?

O portal para realização do CAR chama-se SiCAR – Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural e as instruções de como fazer o Cadastro Ambiental Rural são, podem ser acompanhadas através do Manual do Usuário do CAR. Ressaltamos que, antes de realizar procedimento, procure uma empresa de consultoria ambiental para garantir que todos os dados do terreno estejam corretos.

Qual o valor para fazer o Cadastro Ambiental Rural?

Não há taxas cobradas pelo Governo e não é obrigatório a contratação de um consultor ambiental para preenchimento do CAR.

Porém, apenas a assessoria de um profissional habilitado poderá identificar problemas com o georreferenciamento do imóvel rural, fazer o levantamento topográfico e, posteriormente, a retificação de área, bem como a demarcação dos polígonos necessários para a elaboração do CAR.

Informações errôneas enviadas na plataforma, podem gerar penalidades.

Como consultar o CAR Cadastro Ambiental Rural?

O proprietário deve entrar no portal www.car.gov.br, com número do protocolo gerado na inscrição.

No Demonstrativo da Situação do CAR, é possível obter informações como:

  • A situação do cadastro (ativo, pendente ou cancelado);
  • Condição do andamento do processo de análise do cadastro (aguardando análise, em análise, analisado com pendências etc.);
  • Dados declarados no CAR relativos à Cobertura do Solo, Reserva Legal, Áreas de Preservação Permanente e Áreas de Uso Restrito;
  • Situação da Reserva Legal;
  • Informações das áreas a recompor em Reserva Legal (RL), Áreas de Preservação Permanente e Áreas de Uso Restrito, bem como áreas de excedente;
  • Passivo de Reserva Legal e das envolvidas em compensação.

Como atualizar o CAR?

Caso o imóvel rural ainda não tenha passado por uma análise dos órgãos ambientais, os dados podem ser alterados ou retificados a qualquer momento.

A retificação do cadastro deve ser feita por meio da aba “Retificar”, no Módulo de Cadastro. Informando o número do Recibo de Inscrição emitido pelo SICAR, e de posse do arquivo .”car”, deve-se realizar as correções pertinentes. Caso não possua o arquivo “.car”, o mesmo poderá ser recuperado por meio da Central do Proprietário-Possuidor. Após a conclusão do preenchimento da declaração retificadora, o arquivo “.car” deverá ser enviado para o SICAR por meio da Central do Proprietário/Possuidor, aba “Retificar”.

Como faço para tirar segunda via do CAR?

Para baixar e imprimir novamente o CAR, poderá ser feito através do portal www.car.gov.br.

Como recuperar a senha do CAR?

No mesmo endereço do site do CAR, o possuidor ou proprietário poderá solicitar uma nova senha, tendo em mãos o CPF/CNPJ e e-mail que foi cadastrado. Um link será enviado pelo sistema para o e-mail cadastrado e ao acessar o portal, o usuário deverá redefinir a senha.

Como excluir um Cadastro Ambiental Rural?

O cancelamento do CAR será feito nas seguintes situações, conforme Portaria do IEF-MG nº 66 de 17 de setembro de 2018:

“I – por meio de requisição do detentor do imóvel rural, proprietário (s) ou possuidor (es), ou procurador devidamente constituído:

a . Duplicidade de cadastro com o mesmo CPF ou CNPJ;

b . Sobreposição de cadastro com o mesmo CPF ou CNPJ;

c . Unificação de áreas limítrofes de mesmo CPF ou CNPJ;

d . Cadastramento realizado em desacordo com o conceito de imóvel rural (áreas contínuas declaradas separadamente);

e . Imóveis urbanos inscritos no CAR;

f . Decisão Judicial;

g . Outra situação a ser analisada pelo órgão ambiental, após análise da viabilidade técnica e jurídica. Parágrafo único – Para os casos previstos nas alíneas “a, b e c”, inciso I, do Art. 2º desta Portaria, o cancelamento dos imóveis poderá ser solicitado por meio de 01 (um) único requerimento.

II – A critério do órgão ambiental:

a . Quando o cadastro ainda não analisado pelo órgão ambiental, for inscrito de forma errônea, nos casos em que não seja possível sua correção via retificação;

b . Quando do não cumprimento dos prazos estabelecidos nas notificações a que se refere oArt. 7º do Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012;

c . Quando constatado que as informações declaradas são total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, nos termos do § 1º do Art. 6º do Decreto Federal nº 7.830 de 17 de outubro de 2012;

d . Por decisão judicial;

  1. Por decisão administrativa do órgão competente, devidamente motivada.”

Conforme o mesmo decreto, o procedimento para realização do cancelamento pelo responsável legal obedecerá ao seguinte passo-a-passo:

“- Preenchimento do “REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DE IMÓVEL DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL” devidamente assinado por proprietário (s) /possuidor (es) ou representante legalmente constituído, conforme ANEXOS I e II;

– Cópia do CPF e RG do (s) proprietário (s)/possuidor(es) ou representante legal devidamente instituído; – Cópia do Contrato Social (no caso de pessoa jurídica);

– Documento (s) de comprovação de propriedade/posse do imóvel cadastrado; – Justificativa da motivação do cancelamento, conforme item 3 dos ANEXOS I e II.

  • 1º – Quando o cancelamento for motivado pelas alíneas “d” e “e”, inciso II, Art. 2º desta Portaria, o órgão ambiental deverá instruir o processo de cancelamento, juntamente com a sentença judicial anexa.
  • 2º O IEF poderá solicitar documentação complementar sempre que julgar necessário durante a análise do cancelamento.

Art. 4º – Após a formalização da solicitação de cancelamento de inscrição de imóvel no SICAR, a mesma deverá ser encaminhada à Gerência de Cadastro Ambiental Rural/Diretoria de Controle, Monitoramento e Geotecnologia do IEF para análise e deliberação.

  • 1º – Formulários preenchidos incorretamente, ilegíveis e/ou faltando informações obrigatórias, serão prontamente indeferidos e arquivados – sem a solicitação de complementação e o interessado devidamente notificado.
  • 2º – Nas hipóteses do parágrafo anterior será necessária a formalização de novo pedido de cancelamento de inscrição.

Art. 5º – No caso de deferimento, a Gerência de Cadastro Ambiental Rural -GCAR/IEF procederá ao cancelamento do imóvel no SICAR, e comunicará a decisão ao proprietário/possuidor ou representante legal.

  • 1º – Nos casos de cancelamentos que se enquadrem nas alíneas “d” e “e”, inciso II do Art. 2º, a área demandante será comunicada do deferimento do pedido, além do proprietário/possuidor do imóvel ou representante legal.
  • 2º – Nos casos de deferimento/indeferimento do cancelamento o proprietário/possuidor ou representante legal, será comunicado da decisão.

I – A comunicação a que se refere o § 2º deste artigo será destinada aos endereços físico e eletrônico, fornecidos pelo proprietário/possuidor ou representante legal, quando do momento da inscrição no CAR.

  1. O proprietário/possuidor ou representante legal é responsável por manter todos os seus dados atualizados no CAR.

Art. 6º – Uma vez cancelada a inscrição do imóvel no SICAR não haverá a possibilidade de reativação desta, devendo o detentor do imóvel realizar nova inscrição, e estará sujeito às regras do momento desta inscrição.

Art. 7º – Os pedidos já protocolados, deverão ser readequados e complementados conforme a presente Portaria.”

A Terra Consultoria e Análises Ambientais possui uma equipe para fornecer todo suporte que você precisa para realização do CAR. Tem à sua disposição, um laboratório de análises ambientais completo para realização de suas análises de águas de poços artesianos e semiartesianos, cisternas e nascentes, além de sistema de cloração para garantir a qualidade da água que você, sua família e seus colaboradores consomem.

Por Rangel Gomes

Acesse também estes temas relacionados:

>[Vídeo] Entrevista: “Tratamento de Água Para Consumo Humano.”

>Minas regulamenta norma e passa a ser o 3° Estado no país a fazer reuso de água não potável

>Por que fazer análise de água em laboratório certificado?

>As vantagens do sistema de captação de água de chuva em empresas e residências

>Importância da Consultoria Ambiental para seu negócio e para sociedade

Imagens: Adobe Stock



Gostou? compartilhe!

chamar no WhatsApp
chamar no WhatsApp
Comercial Terra www.terraanalises.com Online
Fale com a gente pelo WhatsApp
×