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Obrigações legais ambientais 2019

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Obrigações legais ambientais 2019

A Legislação Ambiental Brasileira é uma das mais eficientes do mundo. Devido à extensão territorial, a grande variedade de fauna e flora e a reserva de água que possui.

As consequências do não cumprimento das obrigações ambientais podem levar á suspensão ou encerramento das atividades do empreendimento e multas, muitas vezes, milionárias.

Pessoas físicas e jurídicas devem seguir rigorosamente o cronograma de datas de entregas de documentos para obter ou manter sua regularidade ambiental.

Com o propósito de facilitar para os empreendedores, profissionais da área ambiental e contadores, criamos este informativo com o cronograma de obrigações legais ambientais de 2019 em Minas Gerais, com referência do Sebrae.

Mantenha-se em dia.

Janeiro/Fevereiro

O início do ano deve ser dedicado para que os empreendimentos e pessoas físicas possam analisar a situação e vencimento de alguns documentos, tais como:

  • A solicitação de Renovação da Licença Ambiental deve ser formalizada em até 120 dias da data de vencimento.
  • Para a emissão do licenciamento ambiental, devem ser verificadas algumas obrigações como a Outorga/Regularização Hídrica, Regularização Florestal, entre outras. 
  • Análises Ambientais devem ser feitas para comprovação do cumprimento de condicionantes que se aplicam ao ramo do negócio: medições de ruídos ambientais, emissões atmosféricas, análises de efluentes, resíduos sólidos e águas, por exemplo.
  • O AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) comprova que a edificação possui um projeto de combate a incêndio e pânico, que deve ser também renovado até a data de vencimento, para que não haja embargo do local e suspensão das atividades.
  • Exploradores, produtores, utilizadores, consumidores, transformadores, industrializadores, comercializadores, beneficializadores ou armazenadores, no Estado de Minas Gerais, sob qualquer forma, de produtos e subprodutos da flora nativa e plantada, bem como os prestadores de serviço que utilizem tratores de esteira e similares, e os que utilizem, comercializem ou portem motosserras, na forma da lei; a pessoa física ou jurídica que exerça a atividade de transporte de carvão vegetal no território do Estado, ainda que o produto seja originário de outra unidade da Federação, devem fazer o Registro e a Renovação Anual do Cadastro junto ao órgão ambiental, previsto na Resolução conjunta SEMAD/IEF n° 1661, de 27 de julho de 2012.

Não deixe de verificar também as demais obrigações referentes à sua responsabilidade, como:

  • Sistema de Cadastro de Uso Insignificante de Recursos Hídricos: usuários que fazem captações, acumulações superficiais e captações subterrâneas por meio de cisternas, nascentes e surgências, de acordo com a Deliberação Normativa CERH n° 09, de 16 de junho de 2004 e que fazem captações de águas subterrâneas por meio de poços tubulares seguindo a Deliberação Normativa CERH n° 34, de 16 de agosto de 2010, devem fornecer as informações da utilização dos recursos hídricos no Estado de Minas Gerais para que possam emitir o certificado online. A vazão, captação e acumulação máxima da água depende da região devido a disponibilidade maior ou menor da mesma. Penalidades podem ser aplicadas em caso de não cadastramento.
  • Usuários que fazem o armazenamento, consumo e uso de produtos e subprodutos florestais no Estado de Minas Gerais, de origem nativa ou plantados, devem emitir o Guia de Controle Ambiental Eletrônica – GCA toda vez que fizerem o transporte destes produtos. Este tem o objetivo de comprovar e acompanhar desde a origem até o destino. As Resoluções Conjuntas SEMAD/IEF são de nº 2.248/2014 e nº 2.691/2018.
  • O IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) determina que para o transporte de produtos perigosos entre estados (terrestre ou fluvial) deve possuir uma Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos, de acordo com a Instrução Normativa IBAMA 05/2012.

 

Março

Até o dia 31/03/2019

  • A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, instituída pela Lei Federal nº 10.165/2000 e a Portaria Interministerial MF/MMA nº 812/2015, deve ser emitida pelo site do IBAMA e paga a 1ª parcela. Apenas as empresas que possuem um grau de potencial poluidor e utilizadoras de recursos naturais acima citadas devem pagá-la. Esta taxa funciona como uma espécie de tributo anual. Este ano, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais foi unificada a do IBAMA, havendo também, a necessidade de uma conferência detalhada.
  • O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP deve ser atualizado. O Cadastro Técnico Estadual de Minas Gerais foi mesclado a este serviço, por isso deve ser conferido com atenção. O CTF/APP é regido pela Lei Federal nº 6.938/1981, Instrução Normativa IBAMA nº 06/2013, Instrução Normativa, IBAMA nº 11/2018 e Instrução Normativa IBAMA nº 12/2018. As empresas que são obrigadas a ter este cadastro e o manter atualizado são: Extração e Tratamento de Minerais, Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos, Metalúrgica, Mecânica, de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações, de Material de Transporte, de Madeira, de Papel e Celulose, de Borracha, de Couros e Peles, Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos, de Produtos de Matéria Plástica, do Fumo, Química, de Produtos Alimentares e Bebida, Serviços de Utilidade, Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio, Turismo, uso de recursos naturais, atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981, atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 – Obras civis.
  • Através também do site do IBAMA, deverá ser entregue o Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP referente ao ano de 2018, conforme a Instrução Normativa IBAMA nº 06/2014. Este documento auxilia o órgão na fiscalização e no controle da gestão ambiental.
  • Instituições e empresas da área de saúde ou que possuem em suas dependências hospitais ou ambulatórios, devem elaborar e protocolar junto ao órgão ambiental licenciador e na secretaria de saúde o Documento Sobre o Tratamento e Disposição de Seus Resíduos, de acordo com a Resolução CONAMA nº 358/2005.
  • Entrega do Inventário de Resíduos Sólidos Industriais, conforme Deliberação Normativa COPAM nº 90/2005. Este documento que também fazer parte da gestão ambiental, fornece informações ao órgão sobre como está sendo a geração, características, armazenamento, transporte, tratamento, reutilização, reciclagem, recuperação e disposição final dos resíduos gerados.
  • Entrega da Declaração de Carga Poluidora – DCP conforme Deliberação Normativa Conjunta COPAM/CERH nº 01/2008. Atesta, através de análises ambientais feitas em um laboratório certificado pela Rede Metrológica de Minas Gerais (RMMG) ou Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), se os parâmetros relacionados a efluentes estão de acordo com as normas estabelecidas. Os empreendimentos enquadrados nas classes 5 e 6 devem apresentar a declaração anualmente, 3 e 4 a cada dois anos e 1 e 2 estão isentos da obrigação.

Junho

Até o dia 30/06/2019

  • A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, instituída pela Lei Federal nº 10.165/2000 e a Portaria Interministerial MF/MMA nº 812/2015, deve ser emitida pelo site do IBAMA e paga a 2ª parcela. Apenas as empresas que possuem um grau de potencial poluidor e utlizadoras de recursos naturais acima citadas devem pagá-la. Esta taxa funciona como uma espécie de tributo anual. Este ano, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais foi unificada a do IBAMA, havendo também, a necessidade de uma conferência detalhada.

 

Agosto

Até o dia 31/08/2019

  • Através da Resolução Conjunta SEMAD/IGAM n° 1.844/2013 e a Resolução ANA n° 317/2003, deverá ser feita a atualização do Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos. Este cadastro auxilia os órgãos ambientais mineiros na gestão das águas, incluindo a outorga fornecida a pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, a fim de monitorar a situação de captação de água e lançamento de efluentes, por exemplo.

 

Setembro

Até o dia 01/09/2019

Até o dia 10/09/2019

  • Assim como a obrigação citada acima para os empreendimentos que possuem barragens, os mesmos devem apresentar a FEAM (Fundação Estadual do Meio Ambiente), a Declaração de Condição de Estabilidade de Barragens de Rejeitos e Resíduos, referente à última atualização do Relatório de Auditoria Técnica de Segurança.

Até o dia 30/09/2019

  • A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, instituída pela Lei Federal nº 10.165/2000 e a Portaria Interministerial MF/MMA nº 812/2015, deve ser emitida pelo site do IBAMA e paga a 3ª parcela. Apenas as empresas que possuem um grau de potencial poluidor e utlizadoras de recursos naturais acima citadas devem pagá-la. Esta taxa funciona como uma espécie de tributo anual. Este ano, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais foi unificado a do IBAMA, havendo também, a necessidade de uma conferência detalhada.
  • A Instrução Normativa IBAMA nº 05/2009 garante aos proprietários rurais uma redução de até 100% do Imposto Territorial Rural ITR quando o mesmo declarar no Documento de Informação e Apuração – DIAT/ITR: Áreas de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal (ARL), Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), Interesse Ecológico (AIE), Servidão Ambiental (ASA), Áreas Cobertas por Floresta Nativa (AFN) e Áreas Alagadas para Usinas Hidrelétricas (AUH).

Dezembro

Até o dia 31/12/2019

  • A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, instituída pela Lei Federal nº 10.165/2000 e a Portaria Interministerial MF/MMA nº 812/2015, deve ser emitida pelo site do IBAMA e paga a 4ª parcela. Apenas as empresas que possuem um grau de potencial poluidor e utlizadoras de recursos naturais acima citadas devem pagá-la. Esta taxa funciona como uma espécie de tributo anual. Este ano, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais foi unificado a do IBAMA, havendo também, a necessidade de uma conferência detalhada.
  • A Deliberação Normativa COPAM nº 187/2013 estabelece Padrões e Limites Para as Emissões Atmosféricas, visando a qualidade do ar. Alguns prazos encerram este ano, os demais entre 2020 e 2021 e devem ser planejados com antecedência, devido à complexidade e investimento. Os segmentos que devem monitorar as suas emissões atmosféricas são:

I – Processos de geração de calor a partir da combustão externa de:

– óleo combustível;

– gás natural;

– biomassa de cana-de-açúcar ou de beneficiamento de cereais;

– derivados de madeira.

II – Turbinas geradoras de energia elétrica movidas a gás natural ou a combustíveis líquidos, em ciclo simples ou combinado.

III – Refinarias de petróleo.

IV – Indústrias de celulose.

V – Processos de fusão secundária de chumbo.

VI – Indústrias de alumínio primário.

VII – Fornos de fusão de vidro.

VIII – Indústrias de cimento.

IX – Indústrias de fertilizantes ou ácido fosfórico.

X – Indústrias de ácido sulfúrico e de ácido nítrico.

XI – Indústrias siderúrgicas integradas, semi-integradas e usinas de pelotização de minério de ferro.

XII – Indústrias siderúrgicas não integradas (fabricação de ferro gusa).

XIII – Indústrias de ferroligas, silício metálico, carbureto de cálcio, ligas Ca-Si e outras ligas à base de silício.

XIV – Indústrias de cal.

XV – Usinas de asfalto a quente.

XVI – Indústrias de cerâmica vermelha.

XVII – Condições e limites máximos de emissão para fontes não expressamente listadas na Deliberação Normativa COPAM nº 187/2013.

Garantir a regularização ambiental é mais do que seguir as leis, é respeitar o meio ambiente e a sociedade, sem deixar de gerar lucros.

Se a sua empresa ainda não possui uma assessoria ambiental em MG, conte a Terra Consultoria e Análises Ambientais.

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Por Rangel Gomes



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